Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 5º da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.504/1997
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 9.504/1997, de 2006 a 2022.