Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 41 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 41 A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.504/1997
9 decisões do STF citam o art. 41 da Lei 9.504/1997, de 2000 a 2023.