Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 41-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.840, de 28/9/1999)
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41-A da Lei 9.504/1997
175 decisões do STF, do STJ citam o art. 41-A da Lei 9.504/1997, de 2003 a 2026.