Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 43 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 43 São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.504/1997
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 43 da Lei 9.504/1997, de 2002 a 2023.