Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 55 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 55 Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 9.504/1997
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 55 da Lei 9.504/1997, de 2001 a 2026.