Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 56 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 56 A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.504/1997
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 56 da Lei 9.504/1997, de 2002 a 2023.