Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 56 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 56 A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.504/1997

7 decisões do STF, do STJ citam o art. 56 da Lei 9.504/1997, de 2002 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis