Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 57-B da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 57-B A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57-B da Lei 9.504/1997

40 decisões do STF, do STJ citam o art. 57-B da Lei 9.504/1997, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis