Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 57-A da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 57-A É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57-A da Lei 9.504/1997

3 decisões do STF citam o art. 57-A da Lei 9.504/1997, de 2014 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis