Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 57-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 57-A É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57-A da Lei 9.504/1997
3 decisões do STF citam o art. 57-A da Lei 9.504/1997, de 2014 a 2022.