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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 57-I da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 57-I A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57-I da Lei 9.504/1997

1 decisão do STJ cita o art. 57-I da Lei 9.504/1997, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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