Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 57-J da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 57-J O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57-J da Lei 9.504/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 57-J da Lei 9.504/1997, de 2022 a 2025.