Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 58-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 58-A Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58-A da Lei 9.504/1997
3 decisões do STF citam o art. 58-A da Lei 9.504/1997, de 2016 a 2020.