Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 59 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 59 A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.976, de 19/5/2014)
I – para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.976, de 19/5/2014)
II – para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.976, de 19/5/2014)
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.408, de 10/1/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.740, de 1/10/2003)
§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.408, de 10/1/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.740, de 1/10/2003)
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.408, de 10/1/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.740, de 1/10/2003)
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.408, de 10/1/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.740, de 1/10/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 9.504/1997
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 59 da Lei 9.504/1997, de 2009 a 2018.