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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 59-A da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 59-A No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Parágrafo único O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (Artigo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.165, de 29/9/2015, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 26/11/2015) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.889, publicada no DOU de 29/9/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59-A da Lei 9.504/1997

5 decisões do STF citam o art. 59-A da Lei 9.504/1997, de 2018 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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