Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 62 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 62 Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.504/1997
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 62 da Lei 9.504/1997, de 2010 a 2018.