Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 74 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 74 Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 9.504/1997
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 74 da Lei 9.504/1997, de 2001 a 2025.