Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 75 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 75 Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 9.504/1997
4 decisões do STF citam o art. 75 da Lei 9.504/1997, de 2006 a 2025.