Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 75 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 75 Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 9.504/1997

4 decisões do STF citam o art. 75 da Lei 9.504/1997, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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