Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 77 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 77 É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 9.504/1997
17 decisões do STF citam o art. 77 da Lei 9.504/1997, de 2004 a 2025.