Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 78 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 78 A aplicação das sanções cominadas, no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.504/1997
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 9.504/1997, de 2006 a 2025.