Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 79 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 79 O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 9.504/1997
1 decisão do STF cita o art. 79 da Lei 9.504/1997, em 2024.