Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 86 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 86 No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.