Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 89 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 89 Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.