Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 90 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 90 Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 9.504/1997
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 90 da Lei 9.504/1997, de 2003 a 2012.