Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 91 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 91 Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 9.504/1997
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 91 da Lei 9.504/1997, de 2012 a 2025.