Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 91-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 91-A No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Vide ADI nº 4.467/2010)
Parágrafo único Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91-A da Lei 9.504/1997
7 decisões do STF citam o art. 91-A da Lei 9.504/1997, de 2010 a 2022.