Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)

Art. 19 da Lei 9.507/1997

Norma
Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.507/1997

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.507/1997, de 2017 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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