Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 19 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 19 Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.507/1997
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.507/1997, de 2017 a 2025.