Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 18 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 18 O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.507/1997
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.507/1997, de 2020 a 2025.