Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 3º da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 3º Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.507/1997
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.507/1997, de 2005 a 2017.