Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 2º da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 2º O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.507/1997
144 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.507/1997, de 2002 a 2026.