Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 9º da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 9º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.507/1997
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.507/1997, de 2001 a 2026.