Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 10 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 10 A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.507/1997
277 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.507/1997, de 2001 a 2026.