Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 11 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 11 Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.507/1997
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 9.507/1997, de 2016 a 2025.