Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 12 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 12 Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.507/1997
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 9.507/1997, de 2005 a 2026.