Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 13 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 13 Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.507/1997
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 9.507/1997, de 2006 a 2025.