Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 14 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 14 A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados a agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.