Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 15 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 15 Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.507/1997
8 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.507/1997, de 2006 a 2024.