Vade Mecum · Lei do Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Art. 16 da Lei 9.507/1997
Texto
Art. 16 Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.507/1997
9 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 9.507/1997, de 2016 a 2026.