Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997)
Art. 22 A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (“Caput” do parágrafo com redação pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
I – bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
II – o direito de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
III – o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
IV – a propriedade superficiária. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
V – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
VI – os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Parágrafo com redação pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornandose eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará subrogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 10 O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
962 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.514/1997, de 2004 a 2026.