Vade Mecum · Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997)
Art. 33-E da Lei 9.514/1997
Texto
Art. 33-E O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.810, de 15/5/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.