Vade Mecum · Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997)
Art. 6º da Lei 9.514/1997
Texto
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 15/3/2022, convertida na Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.514/1997
14 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 9.514/1997, de 2013 a 2026.