Vade Mecum · Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514/1997)
Art. 5º da Lei 9.514/1997
Texto
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III – capitalização dos juros;
IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4/9/2001)
§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.514/1997
517 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.514/1997, de 2004 a 2026.