Art. 10 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 10 Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.532/1997
6 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 9.532/1997, de 2019 a 2026.