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- Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro…
- Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores…
- Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969…
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23…
- Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
- Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou…
- Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
- Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser…
- Art. 10 Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
- Art. 11 As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de…
- Art. 12 Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os…
- Art. 13
- Art. 14
- Art. 15 Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais…
- Art. 16 Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
- Art. 17 Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de…
- Art. 18 Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes…
- Art. 19 (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/1/1999
- Art. 20 O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte…
- Art. 21 Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de…
- Art. 22 A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não…
- Art. 23 Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão…
- Art. 24 Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens…
- Art. 25 O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para…
- Art. 26 Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A declaração de…
- Art. 27 A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de…
- Art. 28 (Revogado)
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 (Revogado)
- Art. 32 (Revogado)
- Art. 33 (Revogado)
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 (Revogado)
- Art. 36 Os rendimentos decorrentes das operações de "swap", de que trata o art. 74 da Lei nº 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre…
- Art. 37 Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 38 Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a…
- Art. 39 Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
- Art. 40 Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a…
- Art. 41 Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
- Art. 42 (Revogado)
- Art. 43 O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre…
- Art. 44 A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.
- Art. 45 A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras…
- Art. 46 É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
- Art. 47 O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do…
- Art. 48 O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de…
- Art. 49 A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes…
- Art. 50 No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
- Art. 51 Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo…
- Art. 52 O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se…
- Art. 53 O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para…
- Art. 54 O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de…
- Art. 55 Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III…
- Art. 56 O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos…
- Art. 57 A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de…
- Art. 58 A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de…
- Art. 59 A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
- Art. 60 O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei…
- Art. 61 As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor…
- Art. 62 A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com…
- Art. 63 O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas…
- Art. 64 A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua…
- Art. 64-A O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para…
- Art. 65 Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser…
- Art. 66 O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar…
- Art. 67 O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por de legação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de…
- Art. 68 Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma…
- Art. 69 As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos…
- Art. 70 Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 71 O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.
- Art. 72 O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado…
- Art. 73 O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o…
- Art. 74 O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º…
- Art. 75 (Revogado)
- Art. 76 O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997.
- Art. 77 A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de…
- Art. 78 As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a…
- Art. 79 Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o…
- Art. 80 Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as disposições nela…
- Art. 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
- Art. 82 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.