Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 48 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 48 O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.402, de 2/5/2011)

I – nome e endereço do fabricante no exterior;

II – quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.402, de 2/5/2011)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2/5/2011)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2/5/2011)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 da Lei 9.532/1997

12 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 9.532/1997, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis