Art. 47 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 47 O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.532/1997
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 9.532/1997, de 2007 a 2026.