Art. 64-A da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 64-A O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
§ 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001, transformado em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
§ 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64-A da Lei 9.532/1997
102 decisões do STJ, do STF citam o art. 64-A da Lei 9.532/1997, de 2009 a 2026.