Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 64-A da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 64-A O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

§ 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001, transformado em parágrafo primeiro e com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014)

§ 2º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 64-A da Lei 9.532/1997

102 decisões do STJ, do STF citam o art. 64-A da Lei 9.532/1997, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis