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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 52 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 52 O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei 10.637, de 30/12/2002)

Parágrafo único Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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