Art. 36 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 36 Os rendimentos decorrentes das operações de "swap", de que trata o art. 74 da Lei nº 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único Quando a operação de "swap" tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.532/1997
2 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 9.532/1997, de 2007 a 2008.