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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 36 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 36 Os rendimentos decorrentes das operações de "swap", de que trata o art. 74 da Lei nº 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

Parágrafo único Quando a operação de "swap" tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.532/1997

2 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 9.532/1997, de 2007 a 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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