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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 55 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 55 Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55 da Lei 9.532/1997

1 decisão do STF cita o art. 55 da Lei 9.532/1997, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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