Art. 18 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 18 Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:
I – educacionais;
II – de assistência à saúde;
III – de administração de planos de saúde;
IV – de prática desportiva, de caráter profissional;
V – de administração do desporto.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.