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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 38 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 38 Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e" , com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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